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#Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

TUTORIAL PARA O COORDENADOR PEDAGÓGICO

AO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Prezados, 
 A página do coordenador pedagógico deve ser preenchida após todos os professores cursistas lançarem as suas turmas. 
É preciso fazer uma análise dos diagnósticos. Só assim é possível pensar nas estratégias para ajudar a todos.
Um abraço.

Bom trabalho!





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INSERINDO A SEGUNDA TURMA

Prezados professores. No primeiro tutorial eu não havia pensado nos professores que têm duas turmas.  Muitos inseriram as turmas, e finalizaram a tarefa antes de inserir a segunda turma. Depois que finalizam, não é possível editar mais.  Apenas o MEC pode abrir o sistema. 
Vejam como inserir a segunda turma. 
Bom trabalho a todos.!!





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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

TUTORIAL - TAREFA PNAIC










Confira como inserir a segunda turma:
2ª TURMA


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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

RELATÓRIO ANA 2013-2014 - VOLUME 1


O Relatório da Avaliação Nacional da Alfabetização esclarece aos gestores, coordenadores pedagógicos e alfabetizadores, como são analisadas as competências dos alunos avaliados e como é feito o posicionamento do aluno na escala  de 1 a 5.
Boa Leitura!

Para download do livro em pdf - CLIQUE NO LINK ABAIXO:

https://al.undime.org.br/uploads/documentos/phpbXomhO_568d37a5ae2e4.pdf

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quinta-feira, 6 de outubro de 2016

RETOMADA DA FORMAÇÃO CONTINUADA - PNAIC - 2016




Pacto 2016 - Novo formato


O Pacto iniciou com algumas mudanças. As principais novidades em relação ao Pacto constam na nova Portaria publicada no dia 03/10/2016. Entre tais mudanças estão a inserção dos coordenadores pedagógicos na formação, ações integradas, monitoramento e intervenções a partir dos resultados da ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização).

Segue a nova Portaria publicada:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.094, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivos da Portaria MEC no 867, de 4 de julho de 2012, que institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e define suas diretrizes gerais; da Portaria MEC nº 1.458, de 14 de dezembro de 2012, que define categorias e parâmetros para a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e da Portaria MEC nº 90, de 6 de fevereiro de 2013, que define o valor máximo das bolsas para os Profissionais da educação participantes da formação continuada de professores alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância à Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, e considerando avaliações do Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa, nestas incluídos os registros dos professores no SisPacto, resolve:
"Art. 2º Ficam instituídas as ações do Pacto, por meio das quais o MEC, em parceria com as instituições formadoras e os sistemas públicos de ensino dos estados, Distrito Federal e municípios, apoiará a alfabetização e o letramento dos estudantes, até o final do 3º ano do ensino fundamental, em escolas rurais e urbanas, e que se caracterizam:" (NR)
"Art. 3º A adesão às ações do programa será formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC." (NR)
"Art. 4º O MEC poderá oferecer apoio técnico e financeiro aos estados, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, para ações do programa." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................
I - formação continuada;" (NR)
"Art. 7º ..............................................................................
I - formação, inclusive em serviço, dos professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos das escolas das redes públicas de ensino participantes das ações de alfabetização;" (NR)
"Art. 10......................................................................................
I - constituição de Comitês de Gestão Nacional, Estadual e do Distrito Federal, organizados na forma abaixo:
a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação em âmbito nacional, presidido pelo Secretário Executivo do Ministério da Educação, com participação dos titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica - SEB, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED e da União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, bem como de representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente;
b) Comitê Gestor Estadual para a Alfabetização e o Letramento: comitê instituído em cada estado, composto por titulares e suplentes da Secretaria de Estado da Educação, da Undime, representação das instituições formadoras, e representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar conveniente; e responsável:
1. por identificar os resultados das escolas da rede da UF na Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA, Provinha Brasil, Prova Brasil e outras avaliações conduzidas pelas unidades federadas, municípios ou pelas próprias escolas;
2. pelo estabelecimento de metas de desempenho dos alunos;
3. pelo acompanhamento, pela aprovação e pelo monitoramento das estratégias de gestão dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, denominadas Plano de Gestão, e das ações de apoio didático-pedagógico organizadas pelas instituições formadoras, denominadas Plano de Formação, que integrarão o Plano de Gestão, no seu compromisso solidário de elevar a qualidade do processo de alfabetização e letramento dos estudantes; e
4. por decidir os casos de substituição dos coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais.
II - definição e disponibilização, pelo MEC, de um sistema de monitoramento das ações pactuadas, sem prejuízo do uso integrado com ferramentas e protocolos instituídos por estados, municípios e Distrito Federal, com a mesma finalidade;" (NR)
"Art. 11. ...........................................................................
IV - promover, em parceria com as instituições formadoras, a formação em serviço dos coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais, dos orientadores de estudo, dos coordenadores pedagógicos e dos professores nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto, considerando, sempre que possível, unidades escolares como espaços de formação;
V - conceder bolsas de estudo aos coordenadores estaduais, da Undime, regionais e locais do Pacto e aos orientadores de estudo, coordenadores pedagógicos e professores das redes públicas participantes da Formação Continuada;
VII - apoiar a gestão e o monitoramento local das ações aprovadas no Plano de Gestão." (NR)
"Art. 12. Caberá às instituições formadoras:
I - elaborar Plano de Formação e realizar a gestão acadêmica e pedagógica da formação, preferencialmente em serviço, dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, orientadores de estudos e coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais, com foco na aprendizagem dos estudantes;
II - selecionar os formadores que ministrarão o curso de formação e incluir professores alfabetizadores da rede pública que já tenham reconhecida experiência e resultados educacionais de elevado padrão no grupo de orientadores de estudos que organizarão o processo de formação dos professores e coordenadores pedagógicos;
............................................................................................
IV - certificar os cursistas que tenham concluído a formação em serviço, incluindo na carga horária dessa formação, não somente momentos presenciais, mas atividades mediadas por tecnologias, tais como webconferência e minicursos on-line, e as que o professor desenvolver em sala de aula, a partir de sequências didáticas, metas e prazos acordados com os orientadores de estudos e os professores formadores." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................
I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e elaborar, ouvida a seccional da Undime do estado, Plano de Gestão, no qual deverão constar estratégias de monitoramento das ações do Pacto e de avaliação periódica dos estudantes;
...........................................................................................
IV - instituir e viabilizar o funcionamento do Comitê Gestor Estadual no âmbito do Estado ou Distrito Federal;
V - gerenciar e monitorar a implementação, execução e resultados das ações do Pacto em seu estado;
VII - selecionar orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação;" (NR)
"Art. 14. ............................................................................
I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e participar da elaboração do Plano de Gestão, no qual deverão constar estratégias de monitoramento das ações do Pacto e de avaliação periódica dos estudantes;
............................................................................................
VI - selecionar orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação;" (NR)
"Art. 16. O Plano de Formação a que se refere o inciso I do art. 12 e o Plano de Gestão de que trata o inciso I do art. 13 deverão ser validados pelo Comitê Gestor Estadual para a Alfabetização e o Letramento." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................
§ 1º As ações do Pacto terão como foco os estudantes das séries iniciais, cabendo aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares, gestores públicos e instituições formadoras uma responsabilidade compartilhada no alcance do direito da criança de, no máximo até os oito anos, escrever, ler com fluência e dominar os fundamentos da Matemática no nível recomendável para sua idade.
§ 2º As ações do Pacto serão conduzidas e monitoradas no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, reforçando a responsabilização das redes de ensino pelo desenvolvimento das atividades e resultados do programa.
§ 3º A pactuação referida no parágrafo único do art. 1º é condição para a adesão de estados, Distrito Federal e municípios às ações do Pacto." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................
Parágrafo único. Os entes federados que aderirem ao Pacto na perspectiva de formação em serviço e que desenvolverem programas próprios de alfabetização em seus sistemas de ensino poderão propor a integração das ações e dos materiais de formação." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................
III - formação dos coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais participantes das ações de formação em serviço de professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos.
Parágrafo único. A coordenação-geral da formação no âmbito do Pacto poderá ficar a cargo de uma instituição de ensino superior pública ou de centros de formação de professores regularmente instituídos pelas redes de ensino." (NR)
"Art. 8º ..............................................................................
Parágrafo único. O MEC poderá apoiar financeiramente as instituições formadoras, na produção de recursos educacionais abertos destinados à formação continuada de professores, assim como os sistemas públicos de ensino dos estados e do Distrito Federal, na impressão e distribuição desses recursos didáticos, desde que préqualificados, conforme regramento a ser estabelecido pelo próprio MEC." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................
V - avaliações periódicas, aplicadas pelas próprias redes de ensino, a partir de instrumentos padronizados e o registro dos dados sobre a aprendizagem dos alunos em sistema adequado ao monitoramento das ações aprovadas no Plano de Gestão.
VI - avaliação de aprendizagem realizada periodicamente pelas próprias escolas, para orientar ações de apoio e reforço pedagógico aos alunos nas dimensões de Leitura, Escrita e Matemática." (NR) "
Art. 10. ............................................................................
VI - fortalecimento das estruturas estaduais e regionais de gestão do programa, bem como de sua capacidade de prestar assistência técnica a redes municipais.
§ 1º Os Comitês Gestores Estaduais e as equipes municipais e estaduais de coordenadores locais, regionais e estaduais representam instância de gestão compartilhada entre estados e municípios, responsáveis pelo estabelecimento de metas a serem alcançadas em cada escola e pelo monitoramento e avaliação das ações voltadas à alfabetização das crianças do 1º ao 3º ano do ensino fundamental.
§ 2º Todos os perfis de coordenadores deverão participar de formação continuada específica com foco em gestão e coordenação de ações desenvolvidas no âmbito do Pacto." (NR)
"Art. 11..............................................................................
VIII - apoiar as escolas na organização de ambientes nas salas de aula, biblioteca, corredores e outros espaços comuns, com o propósito de estimular a leitura, a escrita e a consolidação da alfabetização para estudantes das séries iniciais e outros que possam ser beneficiados." (NR)
"Art. 12. .............................................................................
VI - mobilizar profissionais da instituição que possam dar respostas concretas a desafios enfrentados pelos professores, tais como especialistas em fonoaudiologia, literatura infantil, iniciação científica, psicologia, teatro, dança, educação física e outros que contribuam para consolidar a alfabetização em uma perspectiva interdisciplinar que traduza a complexidade e a intencionalidade pedagógica desse processo;
VII - apoiar o Comitê Gestor Estadual para a Alfabetização e o Letramento na identificação de escolas capazes de receber os professores, para uma formação continuada próxima do local de trabalho;
VIII - apoiar as escolas na organização de ambientes nas salas de aula, biblioteca, corredores e outros espaços comuns, com o propósito de estimular a leitura, a escrita e a consolidação da alfabetização para estudantes das séries iniciais e outros que possam ser beneficiados;
IX - orientar os professores alfabetizadores na organização do tempo pedagógico, incluindo a leitura como atividade diária, sistemática e impulsionadora de novos conhecimentos; e
X - orientar os professores alfabetizadores para que, além dos materiais impressos e jogos pedagógicos de que dispõem, organizem um atendimento personalizado a cada criança, utilizando, para isso, publicações e vídeos disponíveis na internet, recursos da informática para reprodução de atividades, entre outros, estimulando a criatividade, a autonomia, a sustentabilidade das ações, o cuidado estético e a adoção de altas expectativas a respeito dos estudantes; e "
Art. 13...............................................................................
XII - coordenar e monitorar o processo de construção, execução e avaliação do Plano de Gestão do Estado;
XIII - estabelecer metas para cada escola, a partir da análise do boletim da ANA 2014, da Provinha Brasil ou de outros instrumentos de avaliação próprios, buscando que o maior número possível de estudantes termine o 3º ano com fluência na leitura, domínio do Sistema de Escrita Alfabética e dos fundamentos da Matemática, alcançando, pelo menos, o nível 3 da ANA; e
XIV - apoiar a organização de atendimento especial aos estudantes que se encontrem nos níveis 1 e 2 da ANA e a todos que apresentem dificuldades, independentemente de terem realizado a avaliação, buscando a consolidação da alfabetização, quando possível, antes mesmo do 3º ano.
"Art. 1º A Formação Continuada ofertada no âmbito do programa Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizada preferencialmente em serviço, nas escolas com classes de alfabetização, e tem como objetivo apoiar os professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos a planejarem suas ações e adotarem estratégias didático-pedagógicas que permitam aos estudantes de 1º a 3º anos alcançarem os objetivos de aprendizagem estabelecidos para o Ciclo de Alfabetização." (NR)
"Art. 2º A formação continuada orientada para a aprendizagem das crianças será ofertada em serviço, incluindo na carga horária dessa formação não somente momentos presenciais, mas atividades mediadas por tecnologias, tais como webconferência e minicursos on-line, e as que o professor desenvolver em sala de aula com os alunos, a partir de sequências didáticas, metas e prazos acordados com os orientadores de estudos e os professores formadores, com duração mínima a ser definida pelo MEC em Documento Orientador das ações de formação continuada de professores alfabetizadores." (NR)
"Art. 3º A Formação Continuada ofertada por instituições formadoras, quais sejam as instituições de ensino superior ou os centros de formação de professores regularmente instituídos pelas redes de ensino, será ministrada aos coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais do Pacto e aos orientadores de estudo, que serão responsáveis pela formação dos professores alfabetizadores e dos coordenadores pedagógicos.
§ 1º Os recursos para realização da Formação Continuada serão alocados diretamente no orçamento das instituições formadoras ou transferidos por meio de descentralizações, convênios ou outras formas de transferência.
§ 2º As instituições formadoras utilizarão os recursos referidos no parágrafo anterior exclusivamente para a implementação das atividades necessárias à Formação Continuada no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, podendo aplicá-los, nas seguintes finalidades: material de consumo, contratação de serviços, apoio técnico e pagamento de diárias e passagens.
§ 3º A equipe docente das instituições formadoras, os coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais das ações do Pacto, os orientadores de estudo, os coordenadores pedagógicos e os professores alfabetizadores, enquanto atuarem na Formação Continuada, poderão receber bolsas, na forma e valores definidos em resolução específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (NR)
"Art. 4º A Formação Continuada contempla o pagamento de bolsas aos seguintes participantes:
I - coordenador-geral da Formação;
II - coordenador-adjunto da Formação;
III - supervisor;
IV - formador;
V - coordenador estadual e Undime;
VI - coordenador regional das ações do Pacto; e
VII - coordenador local das ações do Pacto;" (NR)
"Art. 5º O coordenador-geral da Formação Continuada deverá ser indicado pelo dirigente máximo da instituição formadora, que o escolherá, prioritariamente, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da instituição formadora;
............................................................................................
Parágrafo único. O coordenador-geral da Formação deverá encaminhar à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação- SEB-MEC, por intermédio do SisPacto, cópia do instrumento comprobatório da sua designação."(NR)
"Art. 6º O coordenador-adjunto será indicado pelo coordenador- geral da Formação, devendo ser selecionado dentre os que reúnam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da instituição formadora;
II - ter experiência na área de formação de professores alfabetizadores e na área de gestão; e
§ 1º A indicação do coordenador-adjunto deverá ser homologada pelo dirigente máximo da instituição formadora.
§ 2º As instituições formadoras poderão indicar dois coordenadores- adjuntos, um para a área de gestão e outro para a área de alfabetização." (NR)
"Art. 7º Os supervisores serão selecionados pelo coordenador- geral da Formação, respeitando-se estritamente os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
...........................................................................................
Parágrafo único. Os supervisores articular-se-ão com a equipe de gestão local e regional para garantir um atendimento integrado aos professores e seus alunos." (NR)
"Art. 8º Os formadores serão selecionados pelo coordenadorgeral da Formação, em processo de seleção público e transparente, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, três das seguintes características:
............................................................................................
IV - possuir titulação de especialização, mestrado ou doutorado em Educação ou estar cursando pós-graduação na área de Educação." (NR)
"Art. 9º Os coordenadores estaduais, regionais e locais do Pacto, indicados pela respectiva Secretaria de Educação, e o coordenador Undime, de livre indicação do presidente da Undime estadual, deverão atender às seguintes características cumulativas:
...........................................................................................
II - ter experiência na coordenação de projetos ou programas;
............................................................................................
§ 1º O previsto no inciso I deste artigo não se aplica obrigatoriamente ao coordenador Undime;
§ 2º O coordenador local deve ser professor efetivo cadastrado no censo escolar disponível no momento da constituição da turma de professores alfabetizadores ou ser servidor da carreira dos profissionais da educação básica instituída no âmbito do estado/município.
§ 3º O coordenador estadual, de livre indicação do Secretário Estadual de Educação, deve ser servidor da carreira dos profissionais da educação básica instituída no âmbito do estado/município.
§ 4º O coordenador regional deve ser servidor efetivo do quadro da Secretaria Estadual de Educação, preferencialmente, vinculado à regional de ensino do estado." (NR)
"Art. 10............................................................................
II - ter participado de programas de formação continuada de professores nos últimos três anos ou ser professor alfabetizador com resultados reconhecidos na escola e na rede de ensino onde atua;
§ 1º Caso na rede de ensino não estejam disponíveis professores que atendam aos requisitos previstos no inciso II, ao realizar a seleção dos orientadores de estudo, a secretaria de educação deverá considerar o currículo, a experiência e a habilidade didática do candidato, sendo que o selecionado deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
............................................................................................
§ 2º O profissional que atua na rede de ensino como coordenador pedagógico poderá participar da Formação na condição de orientador de estudos, cumpridos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º Os requisitos previstos no caput e nos §§1º e 2º deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) orientador(a) de estudo junto ao Comitê Gestor Estadual para a Alfabetização e o Letramento." (NR)
"Art. 11. O orientador de estudo deverá permanecer como professor do quadro efetivo do magistério da rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação Continuada, sob pena de exclusão do curso e devolução do valor relativo às bolsas recebidas.
............................................................................................
§ 2º O orientador de estudo somente poderá ser substituído por um professor alfabetizador cursista da formação no âmbito do Programa.
§ 3º Em caso de substituição do orientador de estudo, a instituição formadora realizará a formação necessária para o seu substituto, visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores." (NR)
"Art. 1º .............................................................................
Parágrafo único: São públicos-alvo da formação continuada em serviço ofertada:
I - os professores alfabetizadores que atuam no ciclo de alfabetização, incluindo os que atuam em turmas multisseriadas e multietapa;
II - os coordenadores pedagógicos em efetivo exercício no 1º, 2º ou 3º ano ou em turmas multisseriadas ou multietapa; e
III - os coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais, responsáveis pela gestão e monitoramento das ações do Pacto em suas redes.
"Art. 2º ..............................................................................
§ 1º A formação continuada será ofertada em serviço, incluindo na carga horária não somente momentos presenciais, mas atividades mediadas por tecnologias, tais como webconferência e minicursos on-line, e as que o professor desenvolver em sala de aula, a partir de sequências didáticas, metas e prazos acordados com os orientadores e os professores formadores.
§ 2º Para efeito de certificação, deverá ser cumprida a carga horária mínima definida pelo MEC em Documento Orientador das ações de formação continuada de professores alfabetizadores, com formação presencial, atividades em serviço, estudos, elaboração de sequências didáticas, produção de materiais e atividades práticas em sala de aula.
§ 3º A contagem da prática em sala de aula exigirá a observação e a avaliação de coordenadores locais, regionais, professores, supervisores ou orientadores, ou, ainda, na ausência da observação, avaliação de memorial elaborado pelo professor alfabetizador ou de filmagem de sua atuação.
"Art. 4º ..............................................................................
VIII - orientador de estudo;
IX - coordenador pedagógico; e
X - professor alfabetizador.
Parágrafo único. As bolsas referidas no caput são concedidas pelo MEC e pagas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, de acordo com critérios e valores definidos por portaria ministerial, sendo vedado aos participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa o recebimento de outra bolsa de estudo ou pesquisa de outro programa de formação continuada regido pela referida Lei." (NR)
"Art. 8º ..............................................................................
Paragrafo único. A seleção dos formadores deverá considerar professores das escolas com melhores índices de alfabetização para compor a equipe." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................
VI - ter experiência no ciclo de alfabetização;
VII - ter experiência em gestão e supervisão pedagógicas; e
VIII - conhecer os níveis de proficiência na Avaliação Nacional da Alfabetização - ANA das escolas de sua rede de ensino.
...........................................................................................
§ 5º O atendimento aos requisitos estabelecidos no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo é de responsabilidade de cada ente federativo, podendo o MEC, o FNDE ou os órgãos de controle do Governo Federal, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos ou documentos comprobatórios do cumprimento de tais requisitos.
§ 6º Os coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais representam a instância de gestão compartilhada (estado e município) responsável pelo diagnóstico das escolas, pelo estabelecimento de metas do nível de habilidades em Leitura, Escrita e Matemática a ser alcançado até o final do ano letivo, pelo acompanhamento da evolução dos alunos e pelo monitoramento e avaliação da formação em serviço dos professores, em parceria com as instituições formadoras.
§ 7º Os coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais do Pacto participarão de formação continuada específica com foco em gestão e coordenação de ações desenvolvidas pela rede, visando à melhoria da alfabetização e do letramento dos alunos das séries iniciais do ensino fundamental." (NR)
"Art. 11-A. Considera-se professor alfabetizador, para fins de participação da Formação e recebimento de bolsa de estudo, o profissional que atenda aos seguintes requisitos cumulativos:
I - estar cadastrado no Censo Escolar disponível no momento da constituição da turma de professores alfabetizadores; e
II - estar no exercício da função docente em turmas do 1º, 2º, 3º ano do Ensino Fundamental e/ou nas classes multisseriadas que
Parágrafo único. O professor regente em efetivo exercício no 1º, 2º ou 3º ano ou em turmas multisseriadas ou multietapa, que não estiver computado no Censo Escolar disponível no momento da constituição da turma de professores alfabetizadores, poderá participar do programa, porém sem direito a receber bolsa de estudo ou pesquisa." (NR)
"Art. 11-B. Respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, considerase coordenador pedagógico, para fins de participação na formação e recebimento de bolsa de estudo, o profissional que atenda aos seguintes requisitos cumulativos:
I - estar cadastrado no Censo Escolar disponível no momento da constituição de sua turma da formação;
II - estar no exercício da função de coordenação pedagógica com turmas do 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental e/ou nas classes multisseriadas que possuem alunos desses anos;
Parágrafo único. O coordenador pedagógico em efetivo exercício no 1º, 2º ou 3º ano ou em turmas multisseriadas ou multietapa que não estiver computado no Censo Escolar do ano anterior poderá participar da Formação, porém sem direito a receber bolsa de estudo ou pesquisa." (NR)
"Art. 11-C. Os participantes da formação poderão ser substituídos nos seguintes casos:
I - não cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria;
II - por solicitação fundamentada do próprio participante; ou III - de acordo com decisão fundamentada da Administração Pública.
§ 1º As hipóteses de substituição previstas no caput e nos incisos deste artigo não se aplicam ao professor alfabetizador e ao coordenador pedagógico, que não deverão ser substituídos.
§ 2º O orientador de estudos poderá ser substituído nas hipóteses previstas no caput e nos incisos deste artigo, bem como em decorrência de avaliação insatisfatória pela sua turma de professores alfabetizadores.
§ 3º Os coordenadores estaduais, Undime, regionais e locais serão substituídos por decisão fundamentada do Comitê Gestor Estadual, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Os orientadores de estudo serão substituídos por decisão fundamentada do coordenador local, após processo administrativo em que seja assegurado contraditório e ampla defesa.
§ 5º Recebida denúncia ou identificada irregularidade que justifique a substituição, o participante da formação será notificado para apresentar defesa no prazo de cinco dias." (NR)
"Art. 11-D. É vedada a designação de qualquer dirigente da educação do estado, do Distrito Federal ou do município para atuar em qualquer perfil do programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se dirigentes da educação do estado, do Distrito Federal ou do município, os secretários estaduais ou municipais de educação, os detentores de cargos públicos eletivos e os diretores escolares." (NR)
"Art. 11-E. O MEC reconhecerá como participante do programa somente quem estiver devidamente cadastrado no SisPacto." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 1º da Portaria MEC nº 90, de 6 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica definido o valor máximo das bolsas para os profissionais da educação participantes da formação continuada de professores alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa:
I - duzentos reais mensais para o professor alfabetizador;
II - duzentos reais mensais para o coordenador pedagógico;
III - setecentos e sessenta e cinco reais para o orientador de estudo;
IV - mil e duzentos reais para o coordenador local das ações do pacto;
V - mil e quatrocentos reais para o coordenador regional das ações do Pacto;
VI - dois mil reais para o coordenador estadual e Undime;
VII - mil e cem reais para o formador;
VIII - mil e duzentos reais para o supervisor;
IX - mil e quatrocentos reais para o coordenador-adjunto da Formação; e
X - dois mil reais para o coordenador-geral da Formação."
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Portaria MEC nº 90, de 2013, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................
§ 1º As bolsas concedidas aos participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa serão pagas diretamente aos bolsistas, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 2º É vedado ao participante do Pacto receber cumulativamente a bolsa de estudo ou pesquisa do Programa e a de outro programa de formação continuada que conceda bolsas com base na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, cujo pagamento seja executado pelo FNDE.
§ 3º A bolsa será paga durante todo o período efetivo de realização da Formação, podendo ser paga por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada." (NR)
Art. 6º AsPortarias MEC nº 867, de 2012nº 1.458, de 2012 e nº 90, de 2013, deverão ser publicadas no portal do MEC com o texto compilado de acordo com as alterações introduzidas por este instrumento em até dez dias após a publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO
D.O.U., 03/10/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.