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#Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa

sábado, 30 de janeiro de 2016

LEGISLAÇÃO - ATENDIMENTO AO ALUNO COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTADOS



Desafio... como enfrentá-lo?

Uma boa matéria é encontrada no site:


LEGISLAÇÃO PARA ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO 

Marina da Silveira Rodrigues Almeida
Sócia-Proprietária do Instituto Inclusão Brasil. Consultora em Educação
Psicóloga Clínica e Educacional , Pedagoga Especialista e Psicopedagoga
Instituto Inclusão Brasil
Para que os alunos com “altas habilidades ou superdotação” realmente sintam-se incluídos é necessário que tenham um atendimento ao nível dos desenvolvimentos reais que apresentam ou que teriam condições de acompanhar. Ou melhor, necessitam que hajam professores especializados para as salas de aulas regulares e/ou atendimento em salas de recursos especializados, ou ainda, atendidos em um programa de enriquecimento e aprofundamento curricular, a aceleração de estudos, ou mesmo a combinação desses. Será que isso vem acontecendo nas escolas brasileiras?


sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SOBRE O CORTE ETÁRIO E INGRESSO DE ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL



    


LEI Nº 20 817/ 2013
DISPÕE SOBRE  A IDADE DE INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula.
 (Vide item 2 do Anexo I da Lei nº 19.491, de 12/1/2011.)
Art. 2º A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art. 1º será matriculada na pré-escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

https://www.dropbox.com/home?preview=lei_n%C2%BA_20.817-2013.pdf

A seguir o ofício encaminhado pela SEE-MG.
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
Ofício Circular nº 252/2013
Assunto:
Abrangência da Lei 20.817/2013 – matrícula de alun
o no 1º ano do Ensino Fundamental
Setor:
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica
Belo Horizonte, 21 de Outubro de 2013
https://www.dropbox.com/home?preview=oficio_circular_252_abrangencia_da_lei_20817_2013_matricula_de_aluno_no_1%C2%BA_ano_do_ensino_fundamental_(2).pdf

CORTE ETÁRIO E INGRESSO DE ALUNO NO ENSINO FUNDAMENTAL


Em Minas Gerais, a data de corte foi ampliada para 30 de junho de 2016, conforme a  Resolução SEE nº 2.772 publicada no dia 16/05/15.
"De acordo com a Resolução, poderá ser inscrito no Cadastro Escolar o aluno que completar seis anos até 30 de junho de 2016 e o candidato a uma vaga nos demais anos ou ciclos do ensino fundamental que deseja ingressar nas redes públicas de ensino."


CFP divulga parecer contrário à condicionalidade da avaliação psicológica para ingresso de menores de seis anos no Ensino Fundamental

(...)

Em relação ao Corte Etário, o documento aponta, entre outros fatores, que “as instituições de Educação Infantil (que atendem criança de 0 a 5 anos de idade) e de Ensino Fundamental, por exemplo, organizam-se de formas bastante distintas, a fim de corresponder os processos de ensino aos processos de desenvolvimento das crianças em cada um desses momentos e, ao mesmo tempo, promover a aprendizagem. Na Educação Infantil, os eixos de aprendizagem, que se refletem nos tempos, atividades, espaços e materiais, necessariamente priorizam a ludicidade e as interações, enquanto que no Ensino Fundamental, é seguida a lógica disciplinar. Essa forma de estruturação em cada um dos níveis educacionais tem, portanto, fundamentação científica e ancora-se nas concepções de desenvolvimento e aprendizagem que dispomos na atualidade”.


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Outro ótimo artigo a ser lido:
O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM CINCO ANOS: Direito à escolarização ou negação do direito à infância?

Sueli Machado Pereira de Oliveira[1]


[1] Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação - Conhecimento e Inclusão Social, da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista da FAPEMIG.


O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM CINCO ANOS: Direito à escolarização ou negação do direito à infância?

Sueli Machado Pereira de Oliveira[1]

Introdução

Busco neste ensaio analisar o ingresso de crianças de cinco anos no ensino fundamental com foco nas recentes notícias na mídia e a judicialização da educação a partir da análise de duas decisões jurídicas sobre o assunto. Tomo as últimas notícias divulgadas pela mídia, principalmente as veiculadas nos últimos meses, de forma a evidenciar as polêmicas e tensões que se instalaram na sociedade em relação à Resolução CNE/CBE nº 6, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que define que, para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março. O aporte teórico é o da Sociologia da Infância com a concepção de infância como uma construção social que não é natural ou universal, mas sim um componente específico estrutural e cultural das sociedades.
Em uma sociedade que, cada vez mais, valoriza a competitividade, está se tornando comum as famílias das camadas médias e altas pressionarem as escolas privadas para o ingresso cada vez mais precoce das crianças no ensino fundamental. Neste final de ano foram inúmeras as demandas jurídicas para matrícula de crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março. Numa rápida pesquisa, encontrei decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça nos estados de Pernambuco, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso do Sul. Busquei as argumentações em duas delas para análise, uma de 2007 e outra de 2011. Mas, para além da questão da idade, o olhar que me move é a compreensão da infância como fase única da vida e a defesa da educação infantil como a etapa mais preparada pedagogicamente para receber a criança de 5 anos, assim como a premissa de que é necessária uma maior interlocução entre o sistema educativo e o sistema jurídico em benefício da criança e da infância.




Desenvolvimento

Antes mesmo da Lei nº 11.274/2006 alterar o ensino fundamental para 9 anos, com prazo para implantação até 2010, já era polêmica a questão em torno da idade mínima para a entrada nesta etapa da educação básica. Nos sistemas de ensino nos quais a ampliação do ensino fundamental se deu mais cedo, como Belo Horizonte, Curitiba, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás entre outros, esta já era uma questão controversa.
Historicamente, a idade de 7 anos era considerada um marco e se deveu à “tradição hipocrática de se dividir a infância em três períodos: infantia, do nascimento aos 7 anos; puerícia, dos 7 aos 12 anos para meninas, e dos 7 aos 14 para meninos, e adolescentia, dos 12 ou 14 até os 21” (HEYWOOD, 2004, p. 26). Também na tradição cristã, é considerada como passagem para a idade da razão e das primeiras responsabilidades, influenciando o ingresso nas escolas e atividades mais sistematizadas de aprendizagem. A idade de 7 anos, como um marco para a escolarização, vai sendo aos poucos alterada nos sistemas educacionais e, por diversas razões já bastante exploradas em pesquisas, inclusive apontadas em minha pesquisa de mestrado (OLIVEIRA, 2011), se altera, no ano de 2005, para todo o Brasil, através da Lei nº 11.114/05 que determina, para início no ano de 2006, a matrícula obrigatória no ensino fundamental “a partir dos 6 anos de idade”.[2]
Em relação às orientações para matrícula, diversos pareceres do Conselho Nacional de Educação estabeleciam que a criança deveria ter 6 anos completos no início do ano letivo para o ingresso no 1º ano, bem como 4 anos para ingresso na pré-escola, também no início do ano letivo. Mas o fator “no início do ano letivo” não foi claro o suficente para regular a questão e esta acabou tendo interpretação polissêmica nos diversos sistemas educacionais brasileiros. No estado do Paraná, a data limite estende-se até 31 de dezembro[3] e, ainda, a mesma cidade tinha datas-limite diferenciadas para matrícula, como por exemplo a cidade de Belo Horizonte, que, na rede estadual, era 30 de junho e, na rede municipal, 30 de abril. Para resolver a questão do desalinhamento entre os entes federados, em janeiro de 2010 a Resolução CNE/CEB nº 1 define a data de 31 de março como a data-limite para a criança completar 6 anos. Encontramos vários argumentos para a escolha da data, tais como: o Conselho Nacional de Educação (CNE) teria definido o dia 31 de março, por ser esta a data-limite para o início das aulas em várias instituições do país (IDADE..., 2011) e, ainda, em um Blog na Internet, do dia 10 de dezembro de 2011, o conselheiro Francisco Aparecido Cordão salientou que

após inúmeras audiências públicas e concorridas reuniões de trabalho, decidiu adotar a mesma data de corte que já é adotada em situação semelhante por todos os nossos “hermanos” dos países membros e associados do mercosul, facilitando assim o livre trânsito dos nossos alunos no âmbito do mercosul, bem como entre as diversas unidades da federação brasileira. (CORDÃO apud CARBONARI, 2011)

O caráter excepcional para matrícula de crianças com 5 anos de idade, independente da data de aniversário, foi preconizado através da Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010 e da de nº 6, de 20 de outubro de 2010, que estabeleceram, respectivamente para os anos de 2010 e 2011, que seriam aceitas as matrículas de crianças com 5 anos de idade, sem limite para data de aniversário, se “no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por dois anos ou mais a pré-escola”. Portanto, as escolas tiveram dois anos para alinharem as matrículas das crianças na educação infantil de forma a não terem, em 2012, crianças completando 6 anos após o dia 31 de março. No entanto, muitas escolas não seguiram as orientações e agora grassam pelo país ações judiciais determinando a matrícula de crianças de 5 anos, independente da data em que as crianças completam 6 anos.
Diante desta situação, nos perguntamos se não está havendo um descumprimento à Lei nº 11.114/2005, que determina a matrícula no ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade. A lei é clara: não é a partir de 5 anos, e sim a partir de 6 anos. Não é fácil determinar quem se beneficia desta entrada precoce, antecipada e apressada da criança: a criança, os pais, o governo ou a lógica de mercado de nossa sociedade neo-liberal?

Assim como em outros lugares, na escola é melhor sair na frente para ter certeza de estar sempre “na hora”. Ninguém questiona as origens dessa aceleração da corrida das agulhas: estas designam a norma e fora desta, não há salvação. (MOLLO-BOUVIER, 2005, p. 395)

Pode parecer dramático o excerto acima, mas o interesse das famílias em matricular a criança com 5 anos no ensino fundamental parece ser o de aproximá-las mais cedo da racionalidade adulta; senão, por que geraria tanta ansiedade nos pais a criança permanecer na educação infantil? Outra questão que deve ser levada em consideração é que a evolução e construção das políticas tem assinalado algumas constantes, “nomeadamente as que insistem na deslocação do centro da agenda política educativa do eixo da inclusão e igualdade social das crianças e jovens para objectivos associados à competitividade e à eficácia dos resultados”. (SARMENTO, 2005, p. 27)
E, não tanto para responder, mas mais como uma provocação, pergunto: qual é o papel que a mídia e o judiciário tem desempenhado neste processo?

A matrícula aos 5 anos na mídia

Tenho observado diversas reportagens sobre o assunto, mostrando a polêmica que se instalou e as posições divergentes postuladas. Muitas delas mostram certo exagero que não cabe aqui discutir. Exemplifico com algumas manchetes dos últimos dois meses:
·        Agência Brasil – “Idade mínima para ensino fundamental pode cair” (CIEGLINSKI, 2011a);  “Justiça Federal derruba idade mínima de 6 anos para entrar na escola” (CIEGLINSKI, 2011b); “MEC vai recorrer de decisão que permite matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental” (CIEGLINSKI, 2011c); “Ministério Público quer derrubar regra que estabelece idade mínima para matrícula no Ensino Fundamental”  (CIEGLINSKI, 2011d);
·        Correio Brasiliense – “Idade mínima escolar vai à justiça” (IDADE..., 2011); “Matrícula garantida às crianças do DF” (MATRÍCULA..., 2011);
·        Diário de Pernambuco – MPF: “Crianças com 6 anos incompletos podem ser matriculadas no ensino fundamental” (MPF..., 2011);
·        Estado de Minas – “Crianças barradas na escola” (TUPINAMBÁS, 2011a); “Matrícula vira briga judicial” (TUPINAMBÁS, 2011b);
·        Folha de São Paulo – “Contra regra de idade, pais vão à justiça matricular filhos” (CONTRA..., 2011); “Pais recorrem à justiça para matricular filhos” (PAIS..., 2011c);
·        G1 – “Educadores em Pernambuco criticam Resolução ‘polêmica’ do CNE” (EDUCADORES..., 2011); “Resolução do CNE é alvo de críticas de educadores e pais em Pernambuco” (RESOLUÇÃO..., 2011);
·        Jornal da Paraíba – “Pais aceleram a educação dos filhos” (PAIS..., 2011a);
·        O Estado de São Paulo – “Adiantar processo pode prejudicar a criança” (MANDELLI, 2011a); “Conselho mantém regras para escolas Waldorf” (MANDELLI, 2011b); “Escolas Waldorf contestam resolução que exige aluno de seis anos na 1ª série” (MANDELLI, 2011c);
·        O Globo – “Ação questiona limite de idade para o ensino básico” (AÇÃO..., 2011).
·        Portal Última Instância – “Pais podem ir à justiça para matricular filhos no ensino fundamental, diz advogada” (PAIS..., 2011b).
É clara a atualidade das discussões por elas encetadas e isso nos mostra a evidência que essa questão afeita à criança e à escolarização tem ganhado na mídia. É importante destacar que as reportagens acima colocaram em evidência as opiniões de pais, professores, sindicatos, juízes e gestores públicos, como as que se seguem:

- Ângela Soligo (Professora da Faculdade de Educação-Unicamp) – “É muito mais preocupante discutir o caso dessas escolas que prometem alfabetizar o aluno aos 3 anos de idade que essa questão do ingresso aos 7 anos referente à pedagogia Waldorf.” (MANDELLI, 2011a)
- Bernadete Lima (Assessora do Sindicato das Escolas Particulares-PB) – “A escola não deve fazer a matrícula porque o pai acha que o filho tem maturidade para a alfabetização. Existe uma coordenação pedagógica e psicológica nas escoolas que pode avaliar se a criança tem tanto o conhecimento, como condições de acompanhar a turma. Portanto, há muitos casos em que a criança com 5 anos já está apta, sabendo ler e escrever. Não seria justo não poder passar para o ensino fundamental. Talvez, a resolução funcionasse apenas para as escolas públicas, nas quais as crianças começam a estudar a partir da alfabetização.” (PAIS..., 2011a)
- Cesár Calegari (Conselheiro do CNE) Uma eventual frouxidão nas normas pode levar uma escola particular a oferecer o ingresso mais cedo ao aluno por uma disputa mercadológica, atendendo a ansiedade de pais aflitos que querem que a criança comece logo a estudar. A norma preserva o direito que uma criança tem de viver plenamente sua infância e não submetê-la a exigências de rendimento que são próprias do ensino fundamental.” (CIEGLINSKI, 2011d)
- Cláudia Gama (Professora de uma escola Waldorf) – “Não é só maturidade intelectual, mas a emocional também. Ela aprende a lidar melhor com problemas, frustações e autoestima.” (MANDELLI, 2011a)
- Cláudio Kitner (Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal-PE) “As resoluções do CNE põem por terra a isonomia, deixando que a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada seja fixada de forma genérica e exclusivamente com base em critério cronológico, que não tem qualquer cientificidade comprovada.” (TUPINAMBÁS, 2011b)
- Francisco Aparecido Cordão (Relator da Resolução 6/2010, em ofício enviado ao Procurador da República, datado de 17/11/11) – “As normas, diálogos e entendimentos, há 5 anos, já vem orientando um enorme e bem sucedido esforço de alinhamento por parte das famílias, escolas, redes e sistemas de ensino em torno de um marco regulatório quanto aos procedimentos de matrícula das crianças no 1º ano do EF. A liberdade e a autonomia dos sistemas de ensino não podem significar soberania dos mesmos, de modo que coloque em risco o direito subjetivo universal das crianças brasileiras à Educação obrigatória. (PAIS..., 2011a)
- Isabella Menta Braga (Advogada especialista em direito civil) – “Os pais não podem ser obrigados a arcar com 12 meses de mensalidade para que seus filhos cursem a mesma grade que cursaram no ano anterior. Essa situação não pode ser admitida ou, se o for, os pais não podem ser obrigados a arcar com o pagamento da mensalidade, já que pagarão duas vezes para receber o mesmo serviço.” (PAIS..., 2011b)
- Luciana Oliveira (Chefe do Núcleo de Desenvolvimento Curricular e Políticas Públicas do Ensino Fundamental – Anos Iniciais-DF) –  “Se houver muito questionamento em relação à norma, o MEC terá de chamar a sociedade para uma nova discussão e verificar a real necessidade de mudanças.” (MATRÍCULA..., 2011)
- Luis Cláudio Megiorin (Presidente da Associação de Pais e Alunos do DF (Aspa-DF)) – “Isso se tornou uma data de corte. É arbitrária, casuística. Demonstra falta de sintonia entre o Conselho, a Secretaria de Educação e o sindicato das escolas para discutir a melhor saída.” (MATRÍCULA..., 2011)
- Nilton Alves (Presidente do Conselho de Educação do DF e relator do Parecer 228/2011) – “A melhor instituição para avaliar a capacidade da criança é a escola, juntamente aos familiares. Se a criança mostrar maturidade e bom desempenho educacional, o colégio tem autonomia e deve promovê-la.” (MATRÍCULA..., 2011)
- Sinep/MG - “A resolução do Conselho Nacional de Educação criou uma situação complicada para famílias cujos filhos já estudavam dentro da regra anterior. As crianças teriam que passar pelo constrangimento da repetência e os pais sofreriam uma ansiedade enorme.” (TUPINAMBÁS, 2011b)

Além da ausência das crianças na discussão, também é possível afirmar que esses fragmentos nos mostram o potencial que o assunto engendra e como os debates para a delimitação de uma data não foram amplos o suficiente e, possivelmente, essa discussão tenha que considerar o que a criança representa hoje para a sociedade e ser mais abrangente e visível. As discussões, muito além de mercadológicas ou de desenvolvimento cognitivo, devem incluir o que tudo isso significa para as crianças, para o seu bem-estar e para o seu desenvolvimento social e cultural. Coaduno com Qvortrup (2011) em seu estudo de 1993, intitulado “Nove teses sobre a infância como um fenômeno social”, e, com isso, não pretendo afirmar que cada criança, em particular, deva manifestar-se sobre cada questão que as envolvem; significa, contudo, que “todos os eventos, grandes e pequenos, terão repercussões sobre as crianças, como parte da sociedade e, em consequência, elas terão reivindicações a serem consideradas nas análises e nos debates acerca de qualquer questão social maior.” (QVORTRUP, 2011, p. 202). Além disso, é necessário levantar ainda outras questões: o que as famílias esperam da escola? Por que, sobretudo, os sindicatos das escolas particulares defendem a derrubada da data-limite? Qual constrangimento pode haver para as crianças de 5 anos o fato de ficarem um ano a mais com atividades mais lúdicas na educação infantil? Por que muitas familias entendem que se a criança de 5 anos continuar na educação infantil ela estará repetindo de ano ou sendo reprovada?

A matrícula da criança de 5 anos no ensino fundamental e a judicialização da educação

Segundo Cury e Ferreira (2010), cada vez mais o poder judiciário está sendo chamado a dirimir as mais variadas questões que antes não eram levadas ao seu conhecimento. Asseveram que o processo de judicialização da educação ocorre “quando aspectos relacionados ao direito à educação passam a ser objeto de análise e de julgamento pelo poder judiciário”, o que significa a “intervenção do poder judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas”. (CURY; FERREIRA, 2010, p.3-5)
De acordo com Silveira (2011), “a maioria das ações é levada a litígio em períodos específicos, ocasionadas por alterações nas políticas de oferta do atendimento educacional e na legislação”, o que de fato ocorreu com a mudança no atendimento educacional à criança de seis anos, pois nos últimos anos a judicialização da educação tem se apresentado como uma estratégia para a garantia do direito de matrícula de crianças de cinco anos no ensino fundamental; contudo não é de forma clara que o debate se realiza no Judiciário.
Cury e Ferreira (2009), analisando as consequências da relação entre justiça e educação, apontam três questões importantes em relação ao sistema de educação: a) a transferência de responsabilidades de questões que podem ser resolvidas na própria escola para o sistema jurídico; b) o desconhecimento pela escola das atribuições do sistema de garantia de direitos; c) a necessidade de ações integradas entre a escola e o sistema de proteção da criança e do adolescente.  Igualmente apontam três questões que se colocam em relação ao sistema de proteção: a) o desconhecimento dos integrantes do sistema jurídico sobre o sistema de ensino e despreparo dos seus membros para lidar com os problemas da educação; b) o exagero na forma de agir, levando a uma indevida invasão do sistema legal no educacional e, por fim, c) a burocratização das ações, levando a efeitos tardios e inócuos. (CURY; FERREIRA, 2009, p. 43-44)
Em Minas Gerais, no último mês, sete liminares foram concedidas para a matrícula de crianças com idade fora da exigência legal em colégios particulares. Em Pernambuco, os sindicatos de escolas particulares orientavam os pais a procurarem a justiça para conseguirem matricular as crianças pequenas, com a alegação de que “No momento em que ele [o pai] tem um instrumento legal, como uma liminar, as escolas estarão obrigadas a fazer a matrícula.” (EDUCADORES..., 2011). No final de novembro de 2011, dia 22, em caráter liminar, o Ministério Público deste estado determinou a suspensão da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, válida para todo o país até que o mérito da ação seja julgado.
Com o mesmo objetivo, no Distrito Federal, no mês de novembro de 2011, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPFDT) ingressou com uma ação civil para suspender os efeitos da Resolução CNE/CEB nº 6, sob a alegação de que a mesma feriu a liberdade/autonomia de organização dos sistemas de ensino estadual, municipal e distrital, prevista constitucionalmente, para adotar outros critérios de acesso ao ensino fundamental além do critério da idade. Em reportagem do Correio Brasiliense do dia 23/11, o procurador responsável pela ação Carlos Henrique Martins Lima “pede que ela passe de condição de obrigatória para a de referência”. (IDADE..., 2011).
Em uma breve pesquisa na jurisprudência sobre o assunto, foi possível observar que não há consenso sobre a matéria e os argumentos se diferenciam bastante. Em um único processo, solicitando a matrícula de uma criança, o pedido foi negado e, em instância superior, concedido sob diferentes alegações. Neste primeiro excerto, o pedido foi indeferido:
  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A fixação de idade mínima para cursar o ensino fundamental tem por finalidade garantir que as crianças já estejam aptas a frequentar o ambiente escolar com reais condições de aprendizado e socialização, sem correr riscos de danos psicológicos e emocionais devido à tenra idade.
Assim, o CNE, no exercício do seu poder de regulamentar assuntos pertinentes à educação, houve por bem, ao editar a referida resolução, destinar as matrículas no 1º ano do ensino fundamental somente àquelas crianças que completassem 06 anos de idade até 31/03, não se percebendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder em tal ato.
Aliás, pelo contrário. Denota-se uma preocupação do Estado em proteger as crianças que não estão aptas a enfrentar um ambiente educacional/escolar.
Ora, uma vez que é materialmente impossível a verificação da maturidade neurológica de cada criança, é preciso estabelecer um critério objetivo, que, in casu, foi a idade, o que, considerada a natureza da questão, é perfeitamente admissível. (BRASIL, 2011)

É evidente a posição adotada pela jurista favorável a uma idade mínima para a matrícula da criança pequena e a uma data-limite estipulada pelo CNE. Contudo a decisão final favorável à matrícula da criança sem data-limite para completar 6 anos foi proferida, neste mesmo processo, conforme se segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 6. A princípio, parece que razão assiste à agravante, visto que o acesso à educação é um direito garantido pela Constituição Federal, resguardado no art. 227, que dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. 7. Parece que a Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, nada dispôs sobre o estabelecimento de data de corte/limite referente à idade de acesso à educação infantil ou ensino fundamental. 8. Dessa forma, estabelecer limitação de acesso à educação em razão de data em que a criança completa a idade de acesso ao nível escolar não me parece revestido de razoabilidade visto não haver previsão legal para tanto, bem como pelo fato de que a capacidade de aprendizado é individual, podendo ser determinada não somente pela idade, mas também pela capacidade intelecto/psicológica de cada criança, que poderá ser conferida pelas escolas, de forma individualizada, por meio de testes psicológicos/pedagógicos. (BRASIL, 2011)

O jurista coloca que uma data-limite fere o princípio da razoabilidade e dá ênfase à capacidade da criança de aprender, “que poderá ser conferida pelas escolas, de forma individualizada, por meio de testes psicológicos/pedagógicos”. Para garantir direitos iguais para todos, seria necessário que nossas escolas estivessem preparadas para aplicar “testes psicológicos/pedagógicos” em todos os seus alunos, independentemente de serem instituições públicas ou privadas, o que, sabidamente, não é o caso. Ressalto, além disso, que as demandas na justiça são de famílias das camadas média e alta  e “os grupos mais vulneráveis socialmente tendem a ter menor capacidade para transformar a experiência da lesão em litígio”. (SOUSA SANTOS et al. apud SILVEIRA, 2011, p. 5)
Também na mesma lógica da avaliação da criança, trago o trecho abaixo que refere-se à decisão favorável à matrícula das crianças pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul:

Para privar o acesso ao ensino fundamental, o Estado ou Municípios devem provar, então, que a criança não possui capacidade para iniciar o seu aprendizado, isto de forma individual, não genérica, porque a capacidade de cada um, prevista constitucionalmente como garantia à educação, bem assim na LDB e no ECA, não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica. Com isso, não é difícil concluir que uma criança prematuramente capaz possa ingressar no ensino fundamental antes de cinco, seis ou sete anos, porque a sua capacidade lhe assegura o direito à educação, e tal circunstância não estaria a burlar qualquer legislação[...] julga-se procedente a presente ação civil pública para, em confirmando liminar concedida anteriormente, determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e Municípios de Ivinhema e Novo Horizonte do Sul que matriculem e mantenham matriculados no ensino fundamental as crianças menores de seis anos que comprovarem, através de submissão à avaliação da equipe nomeada pelo juízo, terem a capacidade para o início dos estudos[...].

A determinação é para que uma equipe multidisciplinar – composta por uma professor da rede estadual, um professor da rede municipal e uma psicóloga – avalie as crianças. Não há na sentença nenhuma dúvida sobre ser ou não o ensino fundamental o melhor lugar para a criança de 5 anos e mesmo “antes de 5” como diz o relator.  Nas duas jurisprudências analisadas, o parâmetro foi a “capacidade” da criança e não o seu desenvolvimento sócio-afetivo. Não observei uma visão global da criança e nem a referência à infância como etapa propícia para o desenvolvimento de atividades mais lúdicas e de brincadeiras. Dessa forma, fica a pergunta: o que é, afinal de contas, ser criança neste início de século?

O direito a ter infância

Muitos argumentos encontrados para adiantar, apressar e acelerar as aprendizagens e os processos escolares, com a matrícula da criança aos 5 anos no ensino fundamental, não se apoiaram no bem-estar da criança e no que é melhor para a infância. Queimar etapas no desenvolvimento pode ser prejudicial à criança e cada vez mais os consultórios de psicologia estão recebendo crianças forçadas precocemente a atender às expectativas dos adultos. Defendo que a criança pequena, antes de completar 6 anos, deva permanecer na educação infantil, cuja preparação do tempo e do espaço é feita para que as crianças possam brincar e interagir, o que não acontece no ensino fundamental, e que é essencial para o pleno desenvolvimento da criança, tendo inclusive influência sobre o seu desempenho escolar futuro. “Antecipar muitas vezes é perder tempo e não ganhar tempo.” (CRAIDY; BARBOSA, 2011, p.35)
Há um senso comum de que, simplesmente por já estar alfabetizada, a criança necessita entrar logo no ensino fundamental. Mas o fato é que, cada vez mais, muitas crianças se alfabetizam mais cedo, devido ao maior número de estímulos presentes em nossa sociedade. Este deixa, portanto, de ser um critério a ser considerado para a entrada nesta etapa de ensino. Em geral, parece não ser consenso a importância e a especificidade da educação infantil e muitas famílias consideram que as crianças estariam perdendo tempo nesta etapa, pois as crianças “só brincam e não fazem nada”. Sendo assim, a escola “de verdade” é associada ao ensino fundamental, no qual “as crianças de fato aprendem”.  E, nesse sentido, é ainda pertinente a pergunta de Mollo-Bouvier (2005), se “seriam as aprendizagens precoces um antídoto contra o temor dos pais diante do futuro?” ou ainda a sua afirmação de que “hoje em dia, o tempo social concedido à infância segmenta-se, encurta e, às vezes, cai no esquecimento”. (MOLLO-BOUVIER, 2005, p. 394-400).
Para Craidy e Barbosa (2011),

As decisões políticas e as tendências culturais apontam para que as crianças tornem-se adolescentes cada vez mais cedo e, de acordo com a classe social, lhes exige que sejam produtivas, precoces, competitivas, erotizadas. Paradoxalmente a adolescência e a vida adulta são momentos que vêm se prolongando. Por que antecipar o final da infância? Por que não dar mais tempo para este período da vida onde construímos os primeiros sentidos para aquilo que nos torna humanos? Por que não ter mais tempo para brincar, conviver, ouvir histórias, conversar, construir mundos? (CRAIDY; BARBOSA, 2011, p. 33)

Envolvida cada vez mais cedo em processos de escolarização, a criança tem alguma coisa roubada de sua infância. São criados tempos, espaços e atividades para cada idade da criança que se encarregam de sua vida e socialização.
Qvortrup (2011) relata duas características – a prática e a legal – definidoras da infância na sociedade moderna:

primeiramente uma, relacionada à prática, principalmente à escolarização das crianças ou, em termos mais gerais, à institucionalização das crianças; o que pode significar uma situação de confinamento até o final da infância, que coincidiria, então, com o final da escolarização compulsória. Em segundo lugar, em termos legais, o lugar da criança como menor – um lugar que é dado pelo grupo dominante correspondente, os adultos. Em nenhum desses casos nós precisamos ter idades fixadas em termos biológicos, mas definições determinadas socialmente. (QVORTRUP, 2011, p. 204-205)

A concepção de infância tem uma variabilidade histórica e, para ser compreendida, não é possível separar a infância da sociedade na qual vive. Interessa à Sociologia da Infância compreender essas mudanças na concepção de infância, pois, presumivelmente, refletem em mudanças de atitude em relação às crianças. (QVORTRUP, 2011b). Momo e Costa (2009) apresentam, em seus estudos sobre a pós-modernidade, como as crianças nas escolas são produzidas, formatadas, fabricadas na sociedade da mídia e do consumo, configurando os novos modos de ser criança e de viver a infância, que já não são mais definidos pela idade. Dessa forma, o que define a infância são os entendimentos, os significados e as práticas que estão a elas relacionados. E, assim, outra pergunta que me faço é quais são os entendimentos e os significados sobre a infância e o que é ser criança na concepção de professores e famílias neste início de século? Compreender esta questão pode nos ajudar a compreender o anseio para que elas “cresçam rápido”, “aprendam rápido” e “entrem logo na escola”.

Considerações Finais

São necessários mais estudos e reflexões para avaliar o impacto na vida das crianças e na infância desse apressamento da escolarização que a coloca mais cedo – com apenas cinco anos – no ensino fundamental. Ampliar estes estudos pode nos ajudar a compreender qual é a influência desse novo contexto na subjetividade infantil.
Entender melhor esse “empurramento” que as políticas educacionais e as famílias vêm fazendo, e que a jurisprudência muitas vezes tem ajudado, apressando a entrada da criança no ensino fundamental, constitui uma tarefa necessária para compreender como vem se constituindo a infância na sociedade contemporânea e como responder às complexas questões sobre a escolarização da infância que emergem neste século 21.
E, finalmente, levanto aqui a questão de que é, mais uma vez, a sociedade adultocêntrica que está a decidir a vida da criança a partir de seus próprios anseios e visão. Além disso, precisamos pensar modos de deixar que as próprias crianças sejam sujeitos ativos na construção e determinação de sua própria vida educacional e social. Dessa forma, será possível iniciar o processo de reconstrução do lugar social da infância em nossa sociedade.

Referências

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[1] Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação - Conhecimento e Inclusão Social, da Universidade Federal de Minas Gerais. Bolsista da FAPEMIG.
[2] Em maio de 2010, há uma tentativa de mudança através de um projeto de lei do Senado, de autoria do senador Flávio Arns (PSDB-PR) que queria tornar obrigatória a matrícula de crianças aos 5 anos de idade sob a alegação de que a lei não é clara quanto à idade corte para a matrícula da criança, o que gerou inúmeras mobilizações contra a proposta.
[3] Lei Estadual 16.049 de 19/02/2009.